sábado, 12 de dezembro de 2009

DVA: um sonho ou uma realidade?


Em meio às mudanças ocorridas na Contabilidade, já e ainda debatidas (e não poderia ser diferente), alguns pontos se esclarecem, outros tantos se alinham, e muitas questões estão sendo levantadas no “meio contábil” que passa pelo processo de conversão às Normas Internacionais de Contabilidade.

Não há como fugir, não há onde se esconder, e nem tem porque fazer isso. É preciso encarar as mudanças de forma profissional, condizente com a postura que um Contador deve ter perante os clientes e a sociedade.

Com a mudança ocorrida após Lei Nº 11.638/2007, alguns Demonstrativos Contábeis perderam espaço (DOAR – Demonstrativo de Origens e Aplicações de Recursos) e outros surgiram para ficar e até para substituir informações. São os casos da DFC – Demonstração de Fluxo de Caixa e da DVA – Demonstrativo do Valor Adicionado.

A DVA demonstra o quanto a empresa contribuiu em determinado período para a formação do PIB – Produto Interno Bruto do país.
Como peça do Balanço Social, torna-se um Demonstrativo relevante que contém informações sociais, ambientais e econômicas.

Em tempos atuais, onde se fala muito sobre cuidados com o meio ambiente, em internacionalização de informações padronizadas, a DVA demonstra claramente, como a riqueza da empresa foi gerada, o quanto ela impactou na Economia local, o quanto foi recebido em transferência de outras empresas (entidades) e como esses valores adicionados foram distribuídos entre os segmentos: empregados, governos (três esferas), financiadores (capital de terceiros) e sócios e/ou acionistas da empresa (capital próprio).

Essas informações são mais completas do que, por exemplo, uma simples Declaração de Faturamento, ou um Balanço Patrimonial do ano anterior (defasado e um “espelho quebrado” que reflete a “anti situação” da empresa).

É comum Instituições Financeiras e Entidades que cedem empréstimos e financiamentos, que abrem linhas de crédito, solicitarem às empresas Balanço Patrimonial do ano anterior, DRE – Demonstração de Resultado do Exercício, ainda, Declaração de Faturamento, o qual aparecerá tão somente o quanto a empresa vendeu, o que não traz segurança alguma e nem é certeza de que uma dívida poderá ser quitada.

O que se pretende com este artigo não é mudar a rotina. É necessário atentar os Profissionais de Contabilidade que em um futuro próximo, a Tendência é que as solicitações de hoje poderão e deverão ser alteradas, não pelo histórico delas, mas pela gama de informações que alguns Demonstrativos trazem a mais que outros.

É o caso da DFC que se for preenchida e analisada mensalmente, pode trazer benefícios a curto e médio prazo para os usuários. Assim acontecerá com a DVA também.

São aspectos e informações que visam à conversão de normas internacionais, mais até, são ferramentas gerenciais que informam e levam os usuários dos dados contidos nesses Demonstrativos a uma reflexão e análise local e global.

A DVA tem um aspecto mais coletivo porque aborda segmentos da Sociedade e não somente da própria empresa.

Recomenda-se que todas as entidades façam este Demonstrativo, não à toa. Além de ser instrumento implícito do Balanço Social (que não se tem dúvida que será o próximo grande passo à padronização mundial de entidades e segmentos), a DVA coloca a empresa não somente como aquele “agente que retira da sociedade” os frutos, mas que também planta e distribui o que se agrega durante determinado período.

Seus dados são retirados em sua maioria da DRE.

Pode ser segregada, conforme Modelo Fipecafi – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, Modelo proposto pela Resolução CFC Nº 1.138/2008 e Modelo proposto CPC 09 para empresas em geral como indústria, comércio e serviço (itens mínimos que devem conter uma DVA):

1) Receitas
2) Insumos Adquiridos de Terceiros
3) Valor adicionado Bruto (1-2)
4) Retenções
5) Valor adicionado Líquido produzido pela empresa (3-4)
6) Valor adicionado recebido em Transferência
7) Valor adicionado Total a Distribuir (5+6)
8) Distribuição do Valor adicionado (o item 8 deve ser igual ao item

As Receitas são compostas pelo Faturamento bruto da empresa, outras receitas operacionais e não operacionais e ainda a constituição ou reversão da PCLD – Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa.

Os Insumos Adquiridos de Terceiros são os Custos: CPV – Custo dos Produtos Vendidos, CMV – Custo das Mercadorias Vendidas e CSP – Custo dos Serviços Prestados. Entretanto, não são incluídos os gastos com mão-de-obra própria (distribuição da riqueza), depreciação, Amortização e exaustão, aluguéis. Ainda, os insumos são compostos pelas demais despesas gerais administrativas, comerciais e de outros departamentos quando for o caso.

O Valor adicionado Bruto advém das receitas menos os insumos.

As retenções são as depreciações, amortizações e exaustão. Representam os valores reconhecidos no período e normalmente utilizados para conciliação entre o fluxo de caixa das atividades operacionais e o resultado Líquido do período.

O Valor adicionado Líquido produzido pela empresa é o Valor Bruto menos as retenções.

O Valor adicionado Recebido em Transferência de outras entidades são as receitas produzidas por terceiros como os rendimentos de aplicações financeiras. Assim como as demais receitas financeiras também englobarão o item 6, tal qual, o resultado positivo ou negativo de equivalência patrimonial.

Com isto, se chega ao Valor adicionado Total a Distribuir que é a riqueza produzida pela própria empresa somada a riqueza recebida em transferência.

A distribuição dessa riqueza abrange 04 (quatro) segmentos: empregados da empresa, governos (três esferas), financiadores (capital de terceiros) e sócios ou acionistas (capital próprio).

Do custo e da despesa desprendida com os empregados, somente o INSS não engloba este campo, pois se trata de um imposto, taxa e contribuição recolhida a esfera federal.

Assim como os demais impostos, taxas e contribuições que devem ser segregadas em Federal, Estadual e Municipal. Inclusive deve-se segregar a Contribuição Sindical.

As despesas financeiras, os juros pagos sobre empréstimos e financiamentos e os aluguéis, incluindo o aluguel decorrente de Arrendamento operacional (Leasing) são informados de forma separada também.

Os Lucros Distribuídos do exercício e os Lucros Retidos pela Sociedade empresarial também devem ser segregadas, assim como o prejuízo do exercício, uma vez que os sócios repartem o bônus e o ônus da empresa.

Em síntese, a DVA veio para ficar!

E cabe ao Profissional Contábil, com responsabilidade e conhecimento, difundí-la, aplicá-la e demonstrar aos usuários, principalmente os empresários, a importância de se manter a Contabilidade em dia e com correção, pois o retrato fiel da realidade empresarial depende não somente de quem o faz, mas fundamentalmente de quem fornece o material, a ferramenta necessária para que isso ocorra.


Autor: Johney L. da Silva

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

A confiança dos clientes é o ativo mais precioso de uma empresa contábil


A ideia deste artigo surgiu após a leitura do livro: Descobrindo a Essência do Serviço, de Leonard L. Berry. Nele o autor relaciona os nove geradores de sucesso sustentável nos negócios: “Do estudo preciso de Berry de 14 empresas bem estabelecidas e que dependem intensamente de mão-de-obra vem uma surpreendente revelação: O fator mais importante no desenvolvimento de um negócio de Serviços duradouro não é a profundidade de conhecimento do negócio, mas sim dos valores humanos”.

Para quem gosta do assunto sugiro a leitura da obra, que considero imprescindível para quem se interessa em prestar Serviços de excelência. Por ora, vou falar um pouco de um dos tópicos abordados no livro e que considero essencial, tanto na atividade de prestação de Serviços contábeis, como em qualquer outro setor: A Confiança.

A empresa contábil vende uma série de Serviços aos clientes, que vão desde os Serviços básicos “área fiscal, pessoal e contábil”, até Serviços de “Consultoria, Assessoria, Planejamento Tributário, etc.” Tudo isso é intangível, ou seja, o cliente não consegue enxergar o produto final, ele compra uma promessa de execução.

A maior dificuldade do prestador de serviços, e isso vale para todos, não está no fato de vender uma promessa de serviço, isso, todos fazem muito bem, a dificuldade maior é de mantê-las. Segundo o autor: “Quando uma empresa de Serviços perde a confiança do cliente, ela perde tudo”. “A excelente execução do serviço, dia após dia é um elemento fundamental na construção da confiança”.

Confiança não se compra, se conquista, por isso tem um valor tão grande. Trabalhamos num setor altamente dependente de mão-de-obra, o que nos deixa ainda mais vulneráveis a apresentação de falhas. Não dependemos apenas de nossa equipe interna para que o serviço seja feito da maneira correta. Temos que lidar com as equipes de nossos clientes, que, se não forem igualmente competentes, tornam a tarefa ainda mais difícil e consequentemente baixando o nível de satisfação do cliente. Ou seja, a confiança é uma via de mão dupla. Quem já não teve, ou tem, algum problema sério com um cliente, motivado por um funcionário incompetente e que joga a responsabilidade de suas falhas sobre o escritório de contabilidade? Se você não for hábil para perceber e alertá-lo, corre sério Risco de perdê-lo.

A confiança é muito mais ampla do que muitos imaginam. Ela envolve todas as pessoas que direta ou indiretamente trabalham com você. Funcionários precisam confiar na sua empresa, se não, serão meros batedores de cartão. Não há envolvimento se não houver confiança mútua. Então, não faça promessas que não possa cumprir e se comprometa com tudo aquilo prometer.

Fornecedores também devem confiar em sua empresa. Você não pode abrir mão de boas parcerias comerciais e isso somente se conquista com muita dedicação e bom senso. Muitos, às vezes, abrem mão de parcerias antigas, por promessas momentâneas de descontos ínfimos. Assim como você não quer perder um cliente por uma Oferta casual e interesseira, também seu fornecedor merece um mínimo de consideração em relação ao tempo de parceria. Como disse anteriormente, confiança é um via de mão dupla.

A confiança também é uma ferramenta de Marketing sem igual, pois quando o cliente confia em sua empresa, confia no trabalho que sua equipe apresenta, ele acaba sendo mais do que um vendedor da sua empresa, ele sente-se seguro e transmite essa segurança de forma natural e espontânea a muitas pessoas do seu círculo de contatos e amizades que podem vir a ser seus futuros clientes.

Termino com outra frase do autor, a qual fiz a adaptação do título do artigo: A confiança do cliente é o ativo mais precioso para qualquer empresa que trabalhe com promessas.


Fonte: http://www.classecontabil.com.br

DCTF: Receita divulga normas


Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, na segunda-feira (30), a Instrução Normativa nº 974 da Receita Federal que estabelece as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010.

Devem apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, as pessoas jurídicas de direito privado em geral. Dentre as empresas dispensadas de apresentar a DCTF estão as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.

No documento deverá conter informações sobre impostos e contribuições federais como: Imposto de renda das Pessoas Jurídicas, Imposto de renda Retido na Fonte, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social dentre outros.

A alteração das informações prestadas será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora que terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo integralmente. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeita a multa.

Fonte: http://www.classecontabil.com.br

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Orientações Gerais da DCTF


Valor da multa:

1- para DCTF devidas até 26 de dezembro de 2001:

Multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, com redução de 50% se a declaração for apresentada espontaneamente ou dentro do prazo de intimação

O valor da multa está limitado ao valor dos tributos e contribuições declarados na respectiva DCTF, para os períodos de apuração até dezembro/98.

Para os trimestres do ano calendário de 1998 existe a fixação de multa mínima no valor de R$ 57,34.

Obs. No caso de entrega com atraso das declarações anteriores a janeiro de 2002, será aplicada a multa prevista no item 2, caso mais favorável ao contribuinte.

2- para DCTF devidas a partir de 27.12.2001 (data da publicação da MP 16/01, adotada pela Lei 10.426/02):

Dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento.

As multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Em qualquer dos casos supracitados (itens a e b) a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, (quinhentos reais) podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal. Nessa hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inc. I do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002


OBS:

1) As empresas inativas em determinado trimestre mas obrigadas a entregar a declaração (empresas com movimento em trimestre anterior do mesmo o ano) estão sujeitas à multa por atraso na entrega no valor de R$200,00, podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância

2) Outrossim, a lei 10.426/2002 prevê a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas na DCTF.

Fonte: Receita Federal

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Nem tão simples assim


Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas da escrituração uniforme de seus livros, em consonância com a documentação respectiva, e da elaboração anual do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.

Em que pese a afirmação acima, há quem sustente, com base na legislação complementar n. 123/06, § 2º, do art. 26, que as micro e pequenas empresas enquadradas no regime simplificado e favorecido devem manter livro caixa em que será escriturada a movimentação financeira e bancária, sendo desnecessário o levantamento dos relatórios contábeis supracitados.
Invoca-se, para tanto, o art. 3º, § 1º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 10, de 28 de junho de 2007, que determina quais os livros obrigatórios a serem adotados pelas empresas optantes desse regime para o controle e registro de suas operações e prestações, nos seguintes termos:

“Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
(...)”.

Adiante, ressalta, no § 3º do mesmo artigo que “a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa”.

Por conseguinte, regulamentando o art. 27, da Lei Complementar n. 123/06, o art. 13-A, da resolução em comento, faculta a essas empresas a adoção de contabilidade simplificada, atendendo às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, o que dá a entender ser dispensável a elaboração do livro Diário e dos relatórios financeiros.

No entanto, cumpre destacar que a legislação complementar, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em nenhum momento prescreveu expressamente a dispensa da escrituração do livro Diário e da elaboração anual do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, devendo-se respeitar o disposto no art. 1.179 do Código Civil, que assim determina:

“Art. 1.179. O empresário e a Sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o Balanço patrimonial e o de resultado econômico”.

Ainda que fosse outro o entendimento adotado, não há dúvidas sobre a importância da escrituração do livro Diário e da confecção dos relatórios contábeis ora em pauta.



Primeiro, porque a simples escrituração do livro Caixa não traz segurança para a análise econômico-financeira da empresa. Depois, porque a não elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício impede que sejam produzidas informações úteis aos usuários da Contabilidade para a tomada de decisões.

É cediço, seguindo as premissas que levaram à criação do presente blog - http://blogvelani.blogspot.com - que as demonstrações contábeis norteiam a tomada de decisões não só dos sócios (por exemplo, em caso de dissidências societárias), administradores ou gerentes de uma empresa, mas também de investidores, fornecedores de Bens e Serviços a crédito, bancos, governo, sindicatos etc.

Dessa forma, como poderá um investidor decidir sobre as melhores formas de Investimento em uma micro ou pequena empresa sem analisar seu Balanço patrimonial ou a demonstração do resultado do exercício? Ou, então, será que uma instituição financeira estará disposta a conceder empréstimos ou financiamos a uma entidade que não elabora tais relatórios? Como analisará as condições de pagamento desse empréstimo a longo prazo?

A análise das demonstrações contábeis é indispensável, portanto, para a tomada de decisões, permitindo que sejam avaliadas as situações econômico-financeiras da empresa, seus índices de endividamento e a Rentabilidade dos negócios.

Como se não bastasse, vale dizer que a legislação do Imposto de renda exige que seja levantado o Balanço patrimonial da empresa para a distribuição integral de lucro isento aos sócios. Caso não seja elaborada a respectiva demonstração, deverá o lucro ser distribuído com limitações.

Ressalta-se, por fim, que a contabilidade é a base de sustentação para a conseqüente recuperação judicial da empresa nos casos de falência, bem como serve para comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas em eventual lide, já que o ônus da prova é da empresa, que deverá se valer da perícia contábil para comprovar os registros no livro Diário.

Nem tão simples assim, portanto, é a afirmação de que as micro e pequenas empresas estão dispensadas da escrituração do livro Diário e da elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.

Autor: Enio Velani Junior

sábado, 30 de maio de 2009

Governo quer tirar 10 milhões da informalidade. Será que ele consegue?



“Vale a pena ser legal”. Esse será o lema do governo federal para convencer 10 milhões de trabalhadores a saírem da informalidade e aderirem ao Microempreendedor Individual (MEI), uma nova classe do programa Simples Nacional (Supersimples) criada especialmente para atrair um grande grupo de profissionais que trabalha em salões de beleza, borracharias, chaveiros e outros pequenos negócios.
Esses trabalhadores compõem boa parte da chamada classe C, que hoje não têm acesso aos benefícios previdenciários, muitas vezes por medo da Receita Federal. Com o MEI, que começa a valer a partir de 1º de julho, eles estão formalizados por R$ 57,15 por mês, sendo R$ 51,15 para o INSS (11% do valor do salário mínimo); R$ 1 de ICMS, para o governo estadual; R$ 5 de ISS, para o município; e nada em impostos para o governo federal.

Segundo o ministro da Previdência Social, José Pimentel, o MEI vai permitir que os microempresários informais legalizem seu trabalho e, com isso, deixem de depender de agiotas para obter crédito em cooperativas ou mesmo em bancos.

Entre outras vantagens citadas por Pimentel para os trabalhadores e a população, estão a possibilidade de crescimento sem medo de ser pego pela Receita; acesso ao crédito; local certo para realizarem seus empreendimentos; e ganho de autoestima.

Benefícios
O acesso aos benefícios previdenciários é uma das principais vantagens do MEI, na opinião do ministro. Ele assinalou que, com o sistema, esses trabalhadores passam a estar automaticamente assegurados contra acidentes de trabalho e também serão imediatos os benefícios de pensão por morte e o auxílio reclusão.

Após 10 meses de contribuição, as trabalhadoras ganharão direito à licença-maternidade. Ao completar um ano de contribuição, os microempreendedores poderão obter auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Após 180 meses contribuindo, se tornam elegíveis até para a aposentadoria por idade.

Para aderir ao MEI, os empreendedores devem ter tido receita bruta de no máximo R$ 36 mil no ano anterior; ser optantes do Supersimples Nacional; não possuir filiais; não serem sócios de outra empresa; e exercerem ocupação típica do Simples Nacional, como bombeiro hidráulico, eletricista, manicure, costureira.

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, apontou que só no estado há hoje 3,2 milhões de pessoas que podem aderir ao MEI. Afif lembrou ainda que o programa só terá pleno sucesso se estiver associado a uma melhora da concessão de microcrédito.

O deputado Virgílio Guimarães (PT-MG) louvou o avanço representado pelo programa, mas lembrou que, na medida em que a situação das empresas menores melhora, aumenta a distância entre elas e as médias e grandes empresas. Para ele, o País se vê diante do desafio do crescimento.

Esse desafio, disse, aterroriza os pequenos empreendedores. “O microempresário não pode crescer. Ele tem medo de crescer. Pois se isso acontece, os custos aumentam muito a partir de um determinado patamar e ele teme quebrar”, explicou.

Para o presidente da Confederação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas (Comicro), José Tarcísio da Silva, que representou na audiência os trabalhadores, a principal vantagem do MEI não está na regulamentação das atividades com o fisco, mas sim na Previdência Social. “O que eles querem é a proteção do Estado, que hoje não têm”.


Fonte: Pequenas Empresas & Grandes Negócios

BALANÇOS E DECOREs SEM BASE LEGAL: RESPONSABILIDADE PENAL


A responsabilidade penal decorre da obrigação de reparar o dano no campo criminal. Na área da contabilidade pode haver a incidência da responsabilidade penal, quando o ato praticado pelo agente envolver prejuízo contra o patrimônio, que pelo Código Penal, está previsto no capítulo que trata do estelionato e de outras fraudes. Portanto, um determinado ato praticado pelo profissional da contabilidade, de forma intencional, que venha provocar prejuízo material a terceiros, poderá ensejar uma Ação penal por parte do prejudicado.

1. Assinatura de DECORE sem base legal

A exemplo do que comentamos sobre a responsabilidade civil, a assinatura de uma DECORE - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos, que é um documento contábil e muitas vezes são expedidas sem base legal com o intuito de favorecer a si próprio ou a terceiros, especialmente as relativas a pró-labores quando estes valores não estão registrados na contabilidade, poderá ter conseqüências de natureza penal.

2. Assinatura de balanços simulados

Da mesma forma, poderá cometer crime quem assina "balanços montados" ou "balanços falsos", quando estes demonstrativos favorecerem a aprovação de cadastros para a efetivação de operações junto às instituições financeiras, fornecedores, etc e que venha causar prejuízos a terceiros.

Além da responsabilidade civil, dependendo do caso, o responsável pelo ato poderá ser enquadrado em crime de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento falso.

Igualmente poderá ser punido o usuário ou beneficiário do documento falso, na hipótese em questão, o empresário que utiliza a DECORE ou "balanço simulado" com o fim de obter vantagem ou ludibriar terceiros.

Expressa o Código Penal Brasileiro que comete o crime de estelionato aquele que praticar o ato com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Para este crime está prevista a pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Pratica crime de falsificação de documento particular quem falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Quem assim procede está sujeito à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Já no caso de falsidade ideológica, comete este crime quem omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa do que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Para casos desta natureza, o infrator estará sujeito à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento for público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento for particular.

Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, seja documento público ou particular estará cometendo o crime de uso de documento falso, estando sujeito à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Como podemos observar, os profissionais que assinam e usuários que se utilizam de informações e documentos falsos, poderão sofrer sérias conseqüências, tanto de natureza civil quanto penal.

Portanto, é recomendável que os contabilistas que convivem diariamente com situações semelhantes às descritas, sejam prudentes e procurem evitar assinar tais documentos, mesmo que a pedido de gerentes de instituições financeiras, sobretudo quando dizem que esta assinatura é meramente "pro-forma" e que servirão apenas para atualização do cadastro do seu cliente e que não sairão do sua gaveta de trabalho. Mesmo assim evite assiná-los, pois não são poucos os casos em que fazem estas afirmações e na verdade estes documentos poderão ser disponibilizados para o cadastro do SERASA, onde também poderão ser utilizados para outros fins, inclusive remetidos aos Conselhos Regionais de Contabilidade para efeitos de fiscalização.
Autor: José Carlos Fortes