quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Orientações Gerais da DCTF


Valor da multa:

1- para DCTF devidas até 26 de dezembro de 2001:

Multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, com redução de 50% se a declaração for apresentada espontaneamente ou dentro do prazo de intimação

O valor da multa está limitado ao valor dos tributos e contribuições declarados na respectiva DCTF, para os períodos de apuração até dezembro/98.

Para os trimestres do ano calendário de 1998 existe a fixação de multa mínima no valor de R$ 57,34.

Obs. No caso de entrega com atraso das declarações anteriores a janeiro de 2002, será aplicada a multa prevista no item 2, caso mais favorável ao contribuinte.

2- para DCTF devidas a partir de 27.12.2001 (data da publicação da MP 16/01, adotada pela Lei 10.426/02):

Dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento.

As multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Em qualquer dos casos supracitados (itens a e b) a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, (quinhentos reais) podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal. Nessa hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inc. I do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002


OBS:

1) As empresas inativas em determinado trimestre mas obrigadas a entregar a declaração (empresas com movimento em trimestre anterior do mesmo o ano) estão sujeitas à multa por atraso na entrega no valor de R$200,00, podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância

2) Outrossim, a lei 10.426/2002 prevê a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas na DCTF.

Fonte: Receita Federal

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Nem tão simples assim


Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas da escrituração uniforme de seus livros, em consonância com a documentação respectiva, e da elaboração anual do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.

Em que pese a afirmação acima, há quem sustente, com base na legislação complementar n. 123/06, § 2º, do art. 26, que as micro e pequenas empresas enquadradas no regime simplificado e favorecido devem manter livro caixa em que será escriturada a movimentação financeira e bancária, sendo desnecessário o levantamento dos relatórios contábeis supracitados.
Invoca-se, para tanto, o art. 3º, § 1º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 10, de 28 de junho de 2007, que determina quais os livros obrigatórios a serem adotados pelas empresas optantes desse regime para o controle e registro de suas operações e prestações, nos seguintes termos:

“Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
(...)”.

Adiante, ressalta, no § 3º do mesmo artigo que “a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa”.

Por conseguinte, regulamentando o art. 27, da Lei Complementar n. 123/06, o art. 13-A, da resolução em comento, faculta a essas empresas a adoção de contabilidade simplificada, atendendo às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, o que dá a entender ser dispensável a elaboração do livro Diário e dos relatórios financeiros.

No entanto, cumpre destacar que a legislação complementar, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em nenhum momento prescreveu expressamente a dispensa da escrituração do livro Diário e da elaboração anual do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, devendo-se respeitar o disposto no art. 1.179 do Código Civil, que assim determina:

“Art. 1.179. O empresário e a Sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o Balanço patrimonial e o de resultado econômico”.

Ainda que fosse outro o entendimento adotado, não há dúvidas sobre a importância da escrituração do livro Diário e da confecção dos relatórios contábeis ora em pauta.



Primeiro, porque a simples escrituração do livro Caixa não traz segurança para a análise econômico-financeira da empresa. Depois, porque a não elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício impede que sejam produzidas informações úteis aos usuários da Contabilidade para a tomada de decisões.

É cediço, seguindo as premissas que levaram à criação do presente blog - http://blogvelani.blogspot.com - que as demonstrações contábeis norteiam a tomada de decisões não só dos sócios (por exemplo, em caso de dissidências societárias), administradores ou gerentes de uma empresa, mas também de investidores, fornecedores de Bens e Serviços a crédito, bancos, governo, sindicatos etc.

Dessa forma, como poderá um investidor decidir sobre as melhores formas de Investimento em uma micro ou pequena empresa sem analisar seu Balanço patrimonial ou a demonstração do resultado do exercício? Ou, então, será que uma instituição financeira estará disposta a conceder empréstimos ou financiamos a uma entidade que não elabora tais relatórios? Como analisará as condições de pagamento desse empréstimo a longo prazo?

A análise das demonstrações contábeis é indispensável, portanto, para a tomada de decisões, permitindo que sejam avaliadas as situações econômico-financeiras da empresa, seus índices de endividamento e a Rentabilidade dos negócios.

Como se não bastasse, vale dizer que a legislação do Imposto de renda exige que seja levantado o Balanço patrimonial da empresa para a distribuição integral de lucro isento aos sócios. Caso não seja elaborada a respectiva demonstração, deverá o lucro ser distribuído com limitações.

Ressalta-se, por fim, que a contabilidade é a base de sustentação para a conseqüente recuperação judicial da empresa nos casos de falência, bem como serve para comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas em eventual lide, já que o ônus da prova é da empresa, que deverá se valer da perícia contábil para comprovar os registros no livro Diário.

Nem tão simples assim, portanto, é a afirmação de que as micro e pequenas empresas estão dispensadas da escrituração do livro Diário e da elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.

Autor: Enio Velani Junior

sábado, 30 de maio de 2009

Governo quer tirar 10 milhões da informalidade. Será que ele consegue?



“Vale a pena ser legal”. Esse será o lema do governo federal para convencer 10 milhões de trabalhadores a saírem da informalidade e aderirem ao Microempreendedor Individual (MEI), uma nova classe do programa Simples Nacional (Supersimples) criada especialmente para atrair um grande grupo de profissionais que trabalha em salões de beleza, borracharias, chaveiros e outros pequenos negócios.
Esses trabalhadores compõem boa parte da chamada classe C, que hoje não têm acesso aos benefícios previdenciários, muitas vezes por medo da Receita Federal. Com o MEI, que começa a valer a partir de 1º de julho, eles estão formalizados por R$ 57,15 por mês, sendo R$ 51,15 para o INSS (11% do valor do salário mínimo); R$ 1 de ICMS, para o governo estadual; R$ 5 de ISS, para o município; e nada em impostos para o governo federal.

Segundo o ministro da Previdência Social, José Pimentel, o MEI vai permitir que os microempresários informais legalizem seu trabalho e, com isso, deixem de depender de agiotas para obter crédito em cooperativas ou mesmo em bancos.

Entre outras vantagens citadas por Pimentel para os trabalhadores e a população, estão a possibilidade de crescimento sem medo de ser pego pela Receita; acesso ao crédito; local certo para realizarem seus empreendimentos; e ganho de autoestima.

Benefícios
O acesso aos benefícios previdenciários é uma das principais vantagens do MEI, na opinião do ministro. Ele assinalou que, com o sistema, esses trabalhadores passam a estar automaticamente assegurados contra acidentes de trabalho e também serão imediatos os benefícios de pensão por morte e o auxílio reclusão.

Após 10 meses de contribuição, as trabalhadoras ganharão direito à licença-maternidade. Ao completar um ano de contribuição, os microempreendedores poderão obter auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Após 180 meses contribuindo, se tornam elegíveis até para a aposentadoria por idade.

Para aderir ao MEI, os empreendedores devem ter tido receita bruta de no máximo R$ 36 mil no ano anterior; ser optantes do Supersimples Nacional; não possuir filiais; não serem sócios de outra empresa; e exercerem ocupação típica do Simples Nacional, como bombeiro hidráulico, eletricista, manicure, costureira.

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, apontou que só no estado há hoje 3,2 milhões de pessoas que podem aderir ao MEI. Afif lembrou ainda que o programa só terá pleno sucesso se estiver associado a uma melhora da concessão de microcrédito.

O deputado Virgílio Guimarães (PT-MG) louvou o avanço representado pelo programa, mas lembrou que, na medida em que a situação das empresas menores melhora, aumenta a distância entre elas e as médias e grandes empresas. Para ele, o País se vê diante do desafio do crescimento.

Esse desafio, disse, aterroriza os pequenos empreendedores. “O microempresário não pode crescer. Ele tem medo de crescer. Pois se isso acontece, os custos aumentam muito a partir de um determinado patamar e ele teme quebrar”, explicou.

Para o presidente da Confederação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas (Comicro), José Tarcísio da Silva, que representou na audiência os trabalhadores, a principal vantagem do MEI não está na regulamentação das atividades com o fisco, mas sim na Previdência Social. “O que eles querem é a proteção do Estado, que hoje não têm”.


Fonte: Pequenas Empresas & Grandes Negócios

BALANÇOS E DECOREs SEM BASE LEGAL: RESPONSABILIDADE PENAL


A responsabilidade penal decorre da obrigação de reparar o dano no campo criminal. Na área da contabilidade pode haver a incidência da responsabilidade penal, quando o ato praticado pelo agente envolver prejuízo contra o patrimônio, que pelo Código Penal, está previsto no capítulo que trata do estelionato e de outras fraudes. Portanto, um determinado ato praticado pelo profissional da contabilidade, de forma intencional, que venha provocar prejuízo material a terceiros, poderá ensejar uma Ação penal por parte do prejudicado.

1. Assinatura de DECORE sem base legal

A exemplo do que comentamos sobre a responsabilidade civil, a assinatura de uma DECORE - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos, que é um documento contábil e muitas vezes são expedidas sem base legal com o intuito de favorecer a si próprio ou a terceiros, especialmente as relativas a pró-labores quando estes valores não estão registrados na contabilidade, poderá ter conseqüências de natureza penal.

2. Assinatura de balanços simulados

Da mesma forma, poderá cometer crime quem assina "balanços montados" ou "balanços falsos", quando estes demonstrativos favorecerem a aprovação de cadastros para a efetivação de operações junto às instituições financeiras, fornecedores, etc e que venha causar prejuízos a terceiros.

Além da responsabilidade civil, dependendo do caso, o responsável pelo ato poderá ser enquadrado em crime de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento falso.

Igualmente poderá ser punido o usuário ou beneficiário do documento falso, na hipótese em questão, o empresário que utiliza a DECORE ou "balanço simulado" com o fim de obter vantagem ou ludibriar terceiros.

Expressa o Código Penal Brasileiro que comete o crime de estelionato aquele que praticar o ato com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Para este crime está prevista a pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Pratica crime de falsificação de documento particular quem falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Quem assim procede está sujeito à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Já no caso de falsidade ideológica, comete este crime quem omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa do que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Para casos desta natureza, o infrator estará sujeito à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento for público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento for particular.

Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, seja documento público ou particular estará cometendo o crime de uso de documento falso, estando sujeito à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Como podemos observar, os profissionais que assinam e usuários que se utilizam de informações e documentos falsos, poderão sofrer sérias conseqüências, tanto de natureza civil quanto penal.

Portanto, é recomendável que os contabilistas que convivem diariamente com situações semelhantes às descritas, sejam prudentes e procurem evitar assinar tais documentos, mesmo que a pedido de gerentes de instituições financeiras, sobretudo quando dizem que esta assinatura é meramente "pro-forma" e que servirão apenas para atualização do cadastro do seu cliente e que não sairão do sua gaveta de trabalho. Mesmo assim evite assiná-los, pois não são poucos os casos em que fazem estas afirmações e na verdade estes documentos poderão ser disponibilizados para o cadastro do SERASA, onde também poderão ser utilizados para outros fins, inclusive remetidos aos Conselhos Regionais de Contabilidade para efeitos de fiscalização.
Autor: José Carlos Fortes